Espírito crítico

"Sem liberdade de criticar, não existe elogio sincero. "
(Pierre Beaumarchais)

"Quem se enfada pelas críticas, reconhece que as tenha merecido."
(Tácito)

"Onde não se pode criticar, todos os elogios são suspeitos."
(Ayaan Hirsi Ali)


"Só tem o direito de criticar aquele que pretende ajudar."
(Abraham Lincoln)

domingo, 24 de agosto de 2008

Monstruosidades de um ministério que quer extinguir os professores

1º Decreto-Lei 15/2007 - Sétima alteração ao Estatuto da Carreira Docente de Educadores e Professores do Ensino Básico e Secundário.i. Cria duas categorias de professor.
ii. Estrangula a carreira dos professores.
iii. Desfigura a carreira dos professores.
iv. Desvaloriza as funções lectivas
v. Cria novas funções de carácter burocrático e assistencial.
vi. Conduz ao empobrecimento dos professores.
2º Decreto Regulamentar 2/2008 - Cria o quadro legal da avaliação de desempenho de Educadores e Professores do Ensino Básico e Secundário.i. Divide os professores e cria um clima de competição e de desconfiança dentro das escolas.
ii. Cria constrangimentos de carácter temporal e burocrático ao exercício das funções lectivas.
iii. Cria injustiças na progressão na carreira, ao acentuar a importância do exercício de cargos administrativos e burocráticos em desfavor das funções lectivas.
iv. Coloca 150 mil professores em estágio permanente ao longo de toda a carreira.
v. Cria na educação pré-escolar e no 1º CEB uma casta de professores avaliadores, sem turma, com o objectivo de controlarem os avaliados.
3º Decreto-Lei 200-2007 - Criou o quadro legislativo para a realização do 1º concurso para professor titular
i. Foi aqui que toda a trapalhada começou. Inaugurou um nova forma de legislar (às arrecuas e à pressa) e uma nova maneira de fazer política (à martelada).
ii. Marcou o início da desvalorização das funções educativas e da hipertrofia das novas funções de carácter administrativo, burocrático e assistencial dos professores.
iii. Criou divisões para sempre insanáveis nos professores.
4º Despacho 16872/2008 - Aprova os modelos de impresso das fichas de auto-avaliação e de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que constam dos anexos I a XV do qual fazem parte integrante as ponderações dos parâmetros classificativos das fichas de avaliação que constam dos anexos II, III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV e as regras para aplicação das ponderações e dos parâmetros classificativos.
i. É a loucura e a confusão total. O acto educativo espartilhado e esquartejado como se o ensino se pudesse dividir em pequenas parcelas observáveis e quantificáveis.
ii. Marca o regresso ao que de pior tem a pedagogia por objectivos e o triunfo da perspectiva comportamentalista na educação.
iii. Representa o aniquilamento da liberdade pedagógica do professor.
iii. Fez e vai continuar a fazer as escolas, os PCEs/Directores, os Coordenadores de Departamento e os professores em geral perderem tempo, recurso e energia em milhares de reuniões e na elaboração de grelhas, parâmetros e ponderações sem qualquer mais valia pedagógica para os alunos.
iv. Na história das profissões em Portugal nunca se assistiu a nada assim: tanto papel, tanta reunião, tanta grelha para nada. Na história do Portugal democrático, nunca uma profissão foi tão humilhada e ofendida pelo poder político.
5º Decreto-Lei 3/2008 - Define os apoios especializados para as crianças e alunos do pré-escolar, ensino básico e ensino secundário.
i. Com a aplicação deste Decreto-Lei o ME deixou de fora dos apoios especializados milhares de crianças com disfunções que não são abrangidas pela Classificação Internacional de Funcionalidade.
6º Despacho 14460/2008 - Define o modo de organização das Actividades de Enriquecimento Curricular. Para além de concretizar o conceito de escola a tempo inteiro e de sujeitar as crianças a mais de seis horas diárias de actividades curriculares e de permanência dentro do edifício escolar, este despacho aumenta os conteúdos funcionais não relacionados com as funções lectivas dos educadores e professores. Constitui mais um passo em frente na desvalorização das funções lectivas e na burocratização da profissão docente. Veja-se a este respeito, as alíneas 31 e 32:
31—Aos educadores titulares de grupo e aos professores titulares de turma compete zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar bem como de enriquecimento curricular no 1.o ciclo do ensino básico.32—Por actividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do docente para o desenvolvimento dos seguintes aspectos:a) Programação das actividades;b) Acompanhamento das actividades através de reuniões comos respectivos dinamizadores;c) Avaliação da sua realização;d) Realização das actividades de apoio ao estudo;e) Reuniões com os encarregados de educação.
7º Lei 3/2008 - Estabelece o Estatuto do Alunoi. Criou uma enorme confusão nas escolas na interpretação de um articulado confuso e hermético.
ii. Facilitou a aplicação e generalização do conceito de progressão automática.
iii. Criou um mecanismo que premeia os alunos absentistas. iv. Transmitiu aos alunos e aos pais que não é importante assistir às aulas, ser pontual, diligente e cumpridor.v. Transmitiu aos alunos e aos pais a mensagem de que tanto faz ir às aulas como faltar sem justificação, porque, no final, o aluno absentista e desleixado tem sempre mais uma prova de recuperação à sua espera.
8º Decreto-Lei 43/2007 - Define o quadro legal das habilitações profissionais para a docência.
i. Cria os mecanismos legais para a aprovação do professor generalista para os 6 primeiros anos de escolaridade.
ii. Cria uma formação bi-etápica para os docentes do pré-escolar e do 1º CEB, com um primeiro ciclo de 3 anos que estabelece um plano de estudos com uma reduzida formação em psicologia e em pedagogia.
iii. Fiz a crítica deste Decreto-Lei no artigo "Novo Regime Jurídico de Habilitação para a Docência". Remeto os colegas para esse texto. Nesse texto eu digo: Após mais de três décadas de formação integrada de educadoras de infância e de professores do ensino básico, assiste-se à recuperação de um modelo que fora posto em causa no princípio da década de 70 do século passado, reintroduzindo o conceito e a lógica da dispersão curricular, da desarticulação formativa e da desintegração pedagógica.
iv. Nesse artigo, acrescento a seguinte crítica: O novo regime jurídico de qualificação para a docência constitui um enorme passo atrás. Não só se introduz uma formação desarticulada (bi-etápica) como se põe fim à dimensão cultural e investigativa da formação. Deixa de haver um espaço curricular obrigatório para as metodologias de investigação, põe-se fim à tradição da apresentação e defesa pública de uma monografia com uma componente empírica forte, e deixa de haver lugar para uma verdadeira formação psicológica, filosófica, cultural e ética dosfuturos educadores de infância e professores para os primeiros quatro anos de escolaridade.
9º Decreto Regulamentar 3/2008 - Institui a prova nacional de acesso à profissão docente.i. Obriga os professores que têm menos de 5 anos de serviço e que não leccionaram em pelo menos dois anos dos últimos quatro anos a realizarem uma prova nacional de acesso à profissão.
ii. Institui a classificação mínima de 14 valores em cada uma das provas realizadas. Quem tiver menos de 14 valores numa das provas fica eliminado. Por exemplo, um candidato a professor de Matemática que obtenha 20 valores na prova de Matemática e 13 valores na prova Educacional, reprova.
10º Decreto-Lei 75/2008. Cria o novo quadro legal de gestão e autonomia das escolasi. Cria o quadro legal do novo modelo de gestão escolar onde pontifica a figura do director e de um conselho geral onde os professores não estão em maioria.
ii. O director passa a escolher os professores que farão parte do conselho pedagógico.
iii. O director passa a escolher os coordenadores de departamento.
iv. Ser professor titular não é condição necessária para a candidatura a director.
v. Podem candidatar-se a directores de escolas públicas, professores do ensino particular e cooperativo.
vi. O Decreto-Lei 75/2008 constitui um passo essencial no processo em curso de destruição da liberdade pedagógica dos professores e da democracia nas escolas. Nota: Gostou deste post? Partilhe a sua opinião com milhares de colegas. Vote na monstruosidade nº 1.Se quiser subscrever este blog, clique no ícone que está no canto superior esquerdo, em "subscribe in a reader". Passará a receber todas as actualizações do blog na sua página do Google.Publicada por ProfAvaliação em 16:20 4 comentários Etiquetas: Monstruosidades pedagógicas

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